Publicado 1 fev 2022
Juízes precisam fundamentar a decisão que arbitra os honorários advocatícios
Honorários advocatícios
Juizes

A decisão que fixa os honorários deve observar o disposto no art. 489, § 1º, do CPC, devendo o julgador fundamentar e apontar os motivos pelos quais arbitrou determinada percentagem ou valor, explicando analiticamente as circunstâncias relacionadas ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, bem como ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 1º, do CPC e art. 791-A, § 2º, da CLT), não podendo limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com as peculiaridades da causa.

Aos advogados, recomenda-se que, ao se manifestarem em razões finais, desde já indiquem, por se esse o momento oportuno, as particularidades no processo quanto o grau de zelo do profissional que atuou, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e a importância da causa e, por fim, ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Não se descura do acúmulo de trabalho que assoberba as prateleiras, inclusive digitais, dos magistrados trabalhistas. No entanto, a elevada litigiosidade não pode ser usada como argumento (meta jurídico, diga-se de passagem) para justificar a inexistência ou deficiência de fundamentação.

Desse modo, é deficiente e, portanto, nula, por exemplo, a seguinte fundamentação: “tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação”.

Assim se afirma porque, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos I e III, do Código de Processo Civil, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. Ainda, não se considera fundamentada qualquer decisão que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.

Para que a exigência da fundamentação adequada seja atendida, a decisão deve deixar explícitas as particularidades do caso que conduziram a um determinado valor arbitrado.

Deve demonstrar que o grau de zelo do profissional foi alto ou baixo (artigo 85, § 2º, I, do Código de Processo Civil). Será de grau elevado, por exemplo, se suas manifestações foram todas tempestivas, se não prejudicou os interesses confiados ao seu patrocínio, se compareceu em todas as sessões de audiência etc. O zelo do profissional se traduz, portanto, no cuidado e no esmero dedicados à causa. Mas, o zelo do profissional não se confunde com o resultado do processo, pois o advogado, embora zeloso, pode alcançar um resultado baixo ou mediano na causa.

Quanto ao local da prestação de serviços (artigo 85, § 2º, II, do Código de Processo Civil), sabe-se que em determinadas regiões do país o trabalho do advogado se torna mais árduo. Cite-se, por exemplo, locais nos quais o acesso é difícil. Também importa ao arbitramento em função do local da prestação de serviços o fato de o advogado ter que se deslocar para diligências em local diverso ao qual o processo tramita ou originalmente tramitava. Igualmente, caso tenha que realizar diligências fora do seu domicílio profissional, tal como se dá em viagens para acompanhamento de cartas precatórias ou para realização de atos perante o Tribunal, quando o profissional reside em cidade diversa da sede.

Sobre a natureza da causa (artigo 85, § 2º, III, do Código de Processo Civil) deve a decisão levar em conta e explicitar os motivos relacionados à complexidade da causa, ao número de questões controvertidas, à quantidade de teses jurídicas debatidas, ao fato de a questão já estar ou não sedimentada em precedente obrigatório etc. Por sua vez, a importância da causa não se relaciona à estima que a causa representa para as próprias partes. Em verdade, está relacionada aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como se dá na transcendência (artigo 896-A, § 1º, da CLT).

trabalho realizado pelo advogado (artigo 85, § 2º, IV, primeira parte, do Código de Processo Civil) diz respeito não ao zelo do profissional (hipótese prevista no artigo 85, § 2º, I, do Código de Processo Civil, acima tratada), mas sim a todas as diligências realizadas pelo advogado durante o processo, dentro e fora dele, tais como comparecimento a cartórios extrajudiciais, acompanhamento de cumprimento de mandados, participação em incidentes processuais nos quais não há condenação em honorários (mandado de segurança, v.g.)

Por fim, o tempo exigido para o serviço do advogado (artigo 85, § 2º, IV, parte final, Código de Processo Civil) deve ser analisado sob dupla dimensão. A primeira, em relação ao tempo de duração do próprio processo, pois embora durante os tempos mortos[1] o advogado efetivamente não pratique nenhum ato processual, está ele de sobreaviso e atento a qualquer movimentação processual que possa surgir. Com efeito, o serviço do advogado não consiste em apenas praticar atos processuais, mas também engloba o acompanhamento do processo, mesmo durante os períodos citados. A segunda dimensão diz respeito ao tempo exigido para a elaboração e prática dos atos processuais, tais como a confecção de peças processuais e participação em sessões de julgamento. A segunda dimensão se relaciona também ao serviço praticado até mesmo antes do início do processo e, inclusive, na prática de atos extraprocessuais.

Tudo o que foi dito acima deve ser levado em conta e explicitado no capítulo da sentença relacionado ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mormente quando os mais atentos advogados levantaram tais pontos em razões finais[2]. Em caso de omissão, deverá o advogado apresentar embargos de declaração para que o magistrado se manifeste e supra a omissão apontada (artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo civil c/c artigo 897-A da CLT). Caso o vício persista, a sentença será considerada nula por ausência de fundamentação (artigo 93, inciso IX, da CRFB/88 c/c artigo 489, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil).

Referências

[1] Períodos nos quais o processo está parado em Secretaria aguardando rotinas a serem praticadas pelos servidores ou, até mesmo, o tempo excedente ao legalmente previsto para conclusão.

[2] É importante que o Magistrado, até por dever de cooperação, por ocasião da intimação para apresentação das razões finais, faculte aos advogados e os advirta para que se manifestem acerca dos critérios de arbitramento, pois o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (artigo 10 do Código de Processo Civil), sob pena de a decisão que condenada em honorários configurar-se em decisão surpresa.